STF retoma julgamento sobre prisão imediata após júri no dia 30

O STF (Supremo Tribunal Federal) retoma, no dia 30 de junho, o julgamento que vai decidir se réus condenados por júri popular devem cumprir a pena imediatamente, mesmo com a possibilidade de recursos.

O julgamento será reiniciado no plenário virtual. Os ministros terão até o dia 7 de agosto para inserir os votos no sistema da Corte. Pode haver pedido de vista ou de destaque (envio ao plenário físico). O prazo estendido ocorre por causa do recesso na Corte.

A análise está suspensa desde novembro, quando o ministro André Mendonça pediu vista – mais tempo para análise.

A decisão tem repercussão geral, ou seja, valerá para todos os casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça.

O julgamento

O júri popular – previsto na Constituição e é formado por sete pessoas – julga crimes dolosos (quando há intenção) contra a vida, entre os quais homicídio, feminicídio e infanticídio.

O relator do recurso é o ministro Luís Roberto Barroso, que votou pela execução imediata da condenação pelo júri independentemente do total da pena aplicada. Ele propôs a seguinte tese:

“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”

O ministro também foi contra a restrição prevista na Lei Anticrime, que determina o início imediato do cumprimento de pena apenas nos casos em que a punição é igual ou maior que 15 anos. Para Barroso, a medida limita o princípio da soberania do júri, previsto na Constituição.

Acompanharam o voto do relator os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.

Os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber votaram contra a possibilidade de execução imediata, permitindo apenas a prisão preventiva justificada dos réus.

O decano da Corte, Gilmar Mendes, afirmou que a presunção de inocência é “regra”. “Ninguém pode ser punido sem ser considerado culpado; ninguém pode ser preso sem ter a sua culpa definida por ter cometido um crime; não se pode executar uma pena a alguém que não seja considerado culpado”, votou.

Caso julgado

O caso que chegou ao STF é de Santa Catarina. No recurso, o Ministério Público contesta uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que derrubou a prisão de um condenado pelo júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo.

O MP afirma que a execução da pena é possível em respeito ao princípio da soberania dos vereditos e que uma decisão do júri não pode ser revista pelo tribunal de apelação.

Já o STJ entendeu que é ilegal a prisão decretada apenas com base na condenação pelo júri, sem elemento para justificar a prisão cautelar e sem a confirmação da condenação por colegiado ou o esgotamento das possibilidades de recursos.

Em 2019, Por 6 votos a 5, o Supremo decidiu derrubar a possibilidade de prisão de condenados em segunda instância, alterando um entendimento adotado desde 2016, mas essa decisão não se aplicou ao júri popular.

A maioria dos ministros entendeu que, segundo a Constituição, ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado (fase em que não cabe mais recurso) e que a execução provisória da pena fere o princípio da presunção de inocência.

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