Iguatemi- Paciente que não cumprir isolamento poderá ser multado e responder criminalmente, comércio tem novas regras para conter avanço do Coronavírus na cidade

 

Para tentar frear o aumento de casos de Coronavirus no município de Iguatemi, a prefeitura municipal através da Secretaria de Saúde, e após reunião com o Comitê de Combate ao Covid 19, decidiu decretar medidas mais rígidas no município.

Entre as medidas decretadas, podemos citar a proibição do consumo de alimentos e bebidas no interior ou entorno de bares, lanchonetes,  padarias, entre outros estabelecimentos descritos no decreto.

Outra medida adotada foi a aplicação de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para aquelas pessoas que descumprirem o isolamento conforme termo de compromisso assinado junto a Unidade Sentinela, a ser aplicada pela fiscalização, dependendo da gravidade identificada, bem como autuação por crime contra a saúde pública e demais cominações legais.

Confira as medidas conforme o decreto abaixo

DECRETO Nº 1.800/2020

“DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO E ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”

Art. 1º. Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 2020, as medidas de enfrentamento à COVID-19 de que tratam os Decretos n os 1.788/2020, 1.790/2020 e 1.791/2020, além de outras já estabelecidas, desde que não contrariem o disposto neste Decreto. Art.

2º. Fica proibido, pelo prazo fixado no artigo anterior, o consumo de quaisquer alimentos e bebidas no interior, em qualquer dependência ou no entorno dos estabelecimentos e/ou equipamentos localizados no território do Município de Iguatemi, tais como: bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques, padarias, confeitarias, sorveterias, pizzarias, pastelarias, hamburguerias, lojas de conveniência, trailers, praças, vendedores ambulantes em geral, feiras livres e quaisquer outros destinados ao consumo de forma presencial.

§ 1º. Os estabelecimentos acima poderão funcionar no sistema de pegueleve até às 22h e delivery até às 00h.

§ 2º. Será permitido o consumo de alimentos e bebidas, exceto alcoólicas, nos estabelecimentos acima no horário exclusivo de almoço, seja das 11h às 14h, desde que respeitadas as normas quanto a higienização, sanitização, espaçamento e limite de pessoas, entre outras pertinentes disposta na legislação federal, estadual e municipal, realizando-se, preferencialmente, o funcionamento no sistema de pegue-leve e delivery.

Art. 3º. Fica proibido, pelo prazo fixado no artigo primeiro, o funcionamento aos domingos, de quaisquer estabelecimentos descritos no artigo anterior e outros como supermercados, padarias e afins, restringindo-se o funcionamento apenas de postos de combustíveis e farmácias.

Art. 4º. Fica determinada a aplicação de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para aquelas pessoas que descumprirem o isolamento conforme termo de compromisso assinado junto a Unidade Sentinela, a ser aplicada pela fiscalização, dependendo da gravidade identificada, bem como autuação por crime contra a saúde pública e demais cominações legais.

Art. 5º. Fica proibida, no período disposto neste Decreto, a realização de quaisquer tipos de reuniões, eventos e confraternizações residenciais, ainda que para pessoas do núcleo familiar, exceto para residentes do mesmo domicílio, ficando determinada a aplicação de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada pela fiscalização, dependendo da gravidade identificada, bem como autuação por crime contra a saúde pública e demais cominações legais.

Fonte: Site Por Dentro do Assunto

 

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